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ANÁLISE: “Supressão das Garantias Fidejussórias e Reais em Face da Recuperação Judicial.

Possibilidade Condicionada”, por Niwton Carpes, desembargador da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS

Um tema dramático na recuperação judicial diz respeito as garantias prestadas à empresa devedora e a situação do credor com garantia real ou fidejussória perante o processo de soerguimento empresarial. A questão é crucial e batizada de relevante interesse público, social e econômico, por isso, sem embargo, imprescindível a uniformização do entendimento a fim de emprestar segurança jurídica principalmente às relações judiciais, comerciais e econômicas. Fora de dúvida que a lei de recuperação, tanto a Lei n.11.101/2005 como a nova legislação revisionista (Lei n.14.112/2020) veio para proteger o devedor em crise de modo a superar as dificuldades e facilitar o soerguimento (art.47), mas também não é menos verdade que não pode desamparar dramaticamente o credor, muito menos fomentar procedimento autofágico por ocasião da votação do plano de recuperação judicial na assembleia geral de credores. Falo isso porque a jurisprudência do STJ, de modo majoritário, tem se inclinado a confirmar a possibilidade da supressão das garantias reais e fidejussórias oferecidas pelo devedor ao credor no momento de tomar o crédito, mas, quando o devedor pede recuperação, uma das medidas bem corriqueira que ele adota é a de postular, via plano de recuperação, a supressão dessas mesmas garantias, deixando o credor com o seu crédito totalmente a descoberto, mudando completamente a realidade do negócio celebrado originariamente. Não obstante as modificações da Lei n.11.101/2005 pela novel redação que lhe emprestou a Lei n.14.112/2020, o disposto no art.49 e seus parágrafos, que tratam diretamente do assunto, não sofreram qualquer alteração, de modo que a insegurança jurídica por ele trazida ao mundo dos negócios perdura, mormente no tocante a possibilidade inaudita de alteração da situação jurídica do título creditício em caso de concessão da recuperação judicial, que pode sofrer mutações e modificações por parte da assembleia geral de credores – AGC, quando da análise do plano de recuperação, segundo orientação predominante no STJ. No que interessa, diz o referido dispositivo legal: “Art.49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. §2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art.6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. §4 Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art.86 desta Lei. §5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o §4º do art.6º desta Lei.” Extrai-se do pergaminho legal supratranscrito, modo claro, que todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial (RJ) estão sujeitos a ela, salvo as hipóteses dos §3º e 4º, isto é, os créditos originários de contratos de: (1) crédito fiduciário de bens móveis ou imóveis, (2) arrendamento mercantil, (3) contrato de promessa de compra e venda de imóveis com cláusula de irretratabilidade/irrevogabilidade; (4) contrato com reserva de domínio, e (5) importância entregue por conta de contrato de adiantamento de câmbio (art.86,II) Todos os demais, como já falei, estão sujeitos à RJ. Com efeito, conforme reza o §1º do art.49, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Há, pois, conforme a norma legal, a despeito da concessão da recuperação judicial ao devedor, a manutenção, em favor dos credores, os direitos creditícios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, limitando-se, destarte, os efeitos da recuperação, ao devedor em suas relações diretas. Então, em princípio, consoante expressa prescrição legal, o credor que exigiu garantias pessoais ou reais do devedor que teve a seu favor a recuperação judicial, não sofreria nenhum prejuízo na persecução do seu crédito, quer contra os coobrigados, fiadores e/ou obrigados de regresso. Resguardada, então, a segurança jurídica das relações, pois não se duvide que a concessão de crédito em favor do devedor pode/deve ter sido facilitada em face a concessão de garantias de sua solvabilidade e adimplência, quer diretamente pelo devedor, mas, sobretudo, pelos seus garantidores. O credor, então, ao emprestar crédito ao devedor, blindou a operação creditícia de segurança e garantia, resguardando-se dos riscos supervenientes, e a lei recuperacional o contemplou expressamente.

Contudo, aparentemente em sentido oposto, diz o §2º do mesmo dispositivo legal (art.49) quando possibilita que o plano de recuperação judicial, a ser votado na AGC, possa dispor de modo diverso a respeito das obrigações e encargos do devedor em recuperação. Portanto, a relação jurídica de garantia conservada e mantida intacta por conta da recuperação judicial do devedor à luz do §1º do art.49, agora, por força do §2º do mesmo dispositivo, segundo exegese do STJ, pode ser mutilada, modificada e suprimida, se tal constar do plano de recuperação e ele for aprovado em AGC. Percebe-se, então, que o mesmo artigo, por seus parágrafos, aparentemente contém comandos antagônicos, pois ora manda “conservar” o direito dos credores para, logo em seguida, permitir decisão da assembleia de “modo diverso”, podendo, inclusive, suprimir direitos dos credores. Com efeito, o STJ foi chamado a decidir a questão, qual seja: deliberar se as garantias fidejussórias e reais podem ou não serem modificadas ou suprimidas pela AGC quando da votação do plano de recuperação. Decorre disso que a jurisprudência do STJ parece estar dividida, mas com sensível predominância do entendimento de que as garantias (reais e fidejussórias) podem ser suprimidas desde que tal situação seja objeto do plano de recuperação e, mais, que o plano tenha sido aprovado, sem oposição no ponto, em assembleia geral de credores. A esse propósito, essa mesma orientação advoga, também, modo consequente, que o plano de recuperação aprovado pode suprimir igualmente o direito de o credor cobrar dos terceiros garantidores e/ou perseguir seu crédito dos coobrigados e obrigados de regresso. Esse entendimento tem se repetido em inúmeros julgados (v.g. REsp. 1.532.943/MT (3T), 1.700.487/MT (3T), 1.863.842/RS (3T), 1.850.287/SP (3T), dentre vários outros). Nesses e em vários outros julgados tem predominado o voto, ora condutor, ora de redator, do Min. Marco Bellizze que é seguido pelos Ministros Moura Ribeiro e Paulo Sanseverino que professam o mesmo entendimento, ficando vencidos os Ministros Ricardo Cuevas, Nancy Andrighi e João Noronha, que defendem posição oposta. O argumento do Min. Bellizze é simples, sedutor e de fácil aceitação, por isso, penso, tem arregimentado seguidores. Contudo, no que interessa, o ministro sustenta que de regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§1º, do art.49 da Lei n.11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser suprimidas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do §1º do art.50 da referida lei. Todavia, diz que sobre as garantias a lei prevê expressamente a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§2º, art.49). Assim, tem como absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. Com efeito, entende plenamente possível a supressão das garantias reais e fidejussórias se todos os credores, representados por suas respectivas classes, observado o quórum do art.45, votarem favoravelmente nesse sentido, conferindo, destarte, autonomia e independência à AGC, valendo e com plena eficácia a todos os credores, não apenas os que compareceram à assembleia e assentiram com a supressão, mas, também, aos que não compareceram ou votaram contrariamente. Como decorrência dessa decisão, que assume papel de relevância, especialmente nos julgados da 3ª Turma do STJ, há, em razão dessa exegese, flagrante violação ao expressamente disposto no §1º do art.49 da Lei n.11.101/2005 no sentido de que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mas, pior, viola literalmente o enunciado da Sumula n.581 do próprio STJ, que diz: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”, extraída do Recurso Especial Representativo de Controvérsia – (REsp.n.1.333.349/SP), onde ficou assentada a tese. Nessa ocasião, ficou robusta e expressamente esclarecido pelo relator, Min. Luis Felipe Salomão, sem qualquer divergência, que a “novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n.11.105/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art.364, CC), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art.59, caput) as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do devedor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art.50,§1º). Daí conclui-se que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, o que pode ensejar a convolação em falência (art.61, §2º). Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”. Como corolário da possibilidade da supressão das garantias (reais, fidejussórias, coobrigados e obrigados de regresso), sem o consentimento expresso ou tácito do titular, consoante tem entendido a 3ª Turma Cível do STJ, é decorrência lógico-natural que o credor, cujas garantias foram suprimidas, também perca o direito de ação contra tais garantidores, pois ao subtrair o direito às garantias, também se está subtraindo o direito a exigi-las. A situação é extremamente grave para ser fruto de uma mera interpretação, sem apoio legislativo explícito. Com efeito, me parece mais adequado ao sistema legal o voto divergente do Min. João Otávio Noronha (REsp.n. 1.532.943/MT), quando obtempera que “há necessidade de interpretação sistemática da LRJ e não apenas por dispositivos isolados”, como ocorre com os votos vencedores. Pessoalmente não tenho nenhuma dúvida de que a exegese que melhor equaciona esse conflito de normas, aparentemente incompatíveis, que se dá entre a preservação da empresa (art.47) e a preservação das garantias (art.49, §1º) é a de que a recuperação judicial da empresa devedora não pode atingir o direito dos credores relativamente à terceiros (fiadores, avalistas, coobrigados e/ou devedores de regresso). Essa relação jurídica entre credores do devedor em recuperação e terceiros garantidores, é estranha à relação recuperacional, está, pois, coberta pela eficácia do negócio jurídico perfeito e acabado e protegida constitucionalmente à luz do art.5º, inc.XXXVI da CF/88 e ratificada expressamente na Lei de Regência, conforme §1ºdo art.49. Ademais, agrego, ainda, ao caldeirão exegético, que a relação disciplinada no §1º do art.49 é de proteção aos credores do devedor, enquanto que a relação disposta no §2º do art.49 é restrita às obrigações do devedor. São situações distintas e que merecem separação hermenêutica, pena de confusão. Vislumbro que qualquer cláusula que exista no plano de recuperação que impeça o credor do devedor em recuperação de buscar seu crédito dos garantidores, coobrigados e obrigados de regresso viola, como já destaquei, o entendimento cristalizado na Súmula n.581/STJ, mas, igualmente, de modo frontal e flagrante, o §1º do art.49, pois essa hipótese foi resguardada expressamente pela legislação, de modo especial. Possível, no entanto, por tratar-se de direito disponível, que o credor titular da garantia concorde expressamente com a supressão da garantia que lhe beneficia pessoalmente, a exemplo do que é permitido ao credor com garantia real forte no §1º do art.50. Mas essa concordância com a supressão das garantias, deve constar dos autos de modo expresso, isto é, diretamente firmada pelo titular ou pelo voto confirmatório do respectivo titular da garantia na assembleia geral de credores, pena de invalidade e ilegalidade. Nem mesmo a ausência do referido credor titular autoriza a assembleia votar pela supressão da garantia, por se tratar de direito pessoal e personalíssimo do credor. Portanto, a supressão das garantias reais ou fidejussórias, só pode ser confirmada pelo Poder Judiciário, ainda que conste do plano de recuperação e tenha sido aprovada em votação na assembleia de credores, se o credor titular da garantia tenha com ela concordado expressamente. Caso contrário, é ilegal e inválida a clausula do plano recuperacional que disponha pela supressão das garantias sem anuência expressa do respectivo credor titular. Em outras palavras, se o credor compareceu à assembleia e votou favoravelmente ao plano e, portanto, à cláusula extensiva da novação aos coobrigados, fiadores e avalistas, renunciou validamente à garantia estipulada em seu favor, pois a novação exige ânimo expresso ou tácito ex vi do art.361 do CC/2002. A legislação recuperacional ocupou-se da novação expressa (§1º do art.50), quando referiu as garantias reais, mas é possível a tácita, como no caso especial e específico acima aduzido, onde o credor concorda e, por isso vota favoravelmente à clausula supressiva das garantias, com o que é lícito concluir de modo inequívoco a alteração do liame obrigacional. Afora essa hipótese peculiar, ausente a anuência expressa e/ou tácita do credor titular, me parece, data vênia, que a assembleia de credores não dispõe de legitimidade e poderes para votar e aprovar a supressão geral das garantias em face de todos os credores. Nesse aspecto, perceba-se que não estão entre os meios de recuperação judicial (art.50) a permissão a que a assembleia geral de credores vote a supressão involuntária das garantias em face de terceiros. Ademais, é de sabença geral que a assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a viabilidade econômica da empresa, assim como a consecução da proposta apresentada. A AGC não pode tudo, menos ainda atropelar a lei, por isso que, sem a anuência expressa do credor titular, não pode suprimir as garantias originárias da obrigação, porquanto o permissivo do §2º do art.49 é restrito às “obrigações anteriores e suas condições originárias, inclusive encargos”. Nada disse, nem poderia, dispor sobre a supressão das garantias. A modificação das obrigações anteriores, referidas no §2º, está intimamente ligada a possibilidade de alteração dos encargos (maior ou menor juros, correção, multa, etc.), concessão de maior ou menor prazo para adimplemento da obrigação (dilação temporal) e/ou estabelecer condições diversas de adimplir as obrigações originárias (formas indiretas de amortização e pagamento), por isso esse dispositivo legal deve estar em sintonia e conectado com os meios legais de recuperação judicial, descritos no art.50. Nada além disso e nenhum autoriza a supressão de garantias. Vários são os meios de recuperação judicial que o devedor pode encartar ao plano recuperacional (art.53) que será votado em assembleia geral, conforme o largo espectro do art.50. Todavia, dentre as várias possibilidades elencadas em lei não há regra expressa permissiva da supressão das garantias concedidas aos credores, muito menos outorga de poderes a esse fim à assembleia de credores. Como já destaquei, a assembleia, no que interessa, dentre várias hipóteses (art.50) pode deliberar e votar pela concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações (inc.I), equalização de encargos financeiros (inc.XII), mas não há permissivo legal para modificar, sem autorização do credor titular, o próprio título obrigacional, suprimindo garantias e desobrigando coobrigados ou devedores de regresso. A deliberação assemblear é mais superficial, atinge prazos, condições e encargos das obrigações que envolvem o devedor em recuperação, etc., mas não anistia de garantidores, muito menos invadir a relação travada do credor com terceiros. De outra banda, ao arremate, o art.35 que trata das atribuições da assembleia-geral de credores e, destaco que dentre elas, também não está a de suprimir garantias obrigacionais dos credores, não obstante o inc.I, letra “d” diga que a assembleia pode deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Veja-se, que esses “interesses dos credores”, referidos na letra “d” do inc.I do art.35, são os genéricos, que não precisam de anuência ou concordância voluntária e específica de cada credor, como são os encargos, prazos e condições das obrigações diretas com o devedor em recuperação. Coisa diversa é a supressão das garantias e a impossibilidade de os credores titulares buscarem seus direitos em face dos terceiros garantidores. A assembleia pode reduzir o tamanho do débito do devedor em recuperação, deliberando pela redução dos encargos, juros e ampliando prazos, dentre outras atribuições (art.35), mas não pode passar por cima do direito pessoal do credor titular de aquiescer, ou não, com a perda ou supressão das garantias que lhes foi outorgado quando da constituição do crédito, aliás, como expressamente exige o §1º do art.50 no tocante as garantias reais. Em derradeiro, insta não olvidar de considerar a norma complementar do art.59, caput, imodificada pela nova lei de revisão, que diz textualmente que o plano de recuperação implica novação dos créditos, sem prejuízo das garantias, observado o §1º do art.50, que exige a aprovação expressa do credor para fins de supressão, alienação e substituição das garantias. Logo, o plano de recuperação, a toda evidência, não pode mexer nas garantias, salvo se houver concordância expressa do credor titular. Por conta disso, lá atrás (REsp.n. 1.333.349/SP) ficou assente que a novação no âmbito da recuperação judicial era uma “novação sui generis”, pois não albergava o disposto no art.364 do CC/2002, que permite a extinção das garantias da dívida em casos de novação. A nova lei, apesar de acolher essa espécie de novação, foi clara em afastar a extinção das garantias, por isso, se trata de instituto peculiar e próprio da recuperação. Concordo integralmente com o voto-vencido do Min. Ricardo Cueva (REsp.n.1.700.487/MT), quando refere que a preponderar as razões dos votos-vencedores, criar-se-á manifesta instabilidade nas relações e inegável preocupação com “o cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias, pois tal é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spreed bancário, a redução da circulação de riqueza, provoca a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da LRF”. Agrego, ainda, para piorar o cenário, o próprio descrédito das decisões do Poder Judiciário, pois foi aprovada a Súmula n.581 pelo próprio STJ em 2014 (REsp.n.1.333.349/SP) e, no mínimo em 2016 (REsp.n.1.532.943/MT), esse entendimento já era olimpicamente desconsiderado, sem nenhuma ressalva ou modificação no cenário legislativo nacional. Essa instabilidade jurídica contribui para travar a economia e a circulação da riqueza, sem falar no descrédito institucional que ocasiona. Assim, para que a supressão das garantias e direitos seja aplicada aos coobrigados, notadamente, os fiadores e os avalistas, exige-se que os credores titulares anuam expressamente com esse estado de coisas, já que esta não sendo imposta por lei, só poderá ser voluntária, a exigir o ânimo expresso ou tácito, mas inequívoco, do titular, aplicando-se no que cabível, o disposto no art.361, CC. Fora de dúvida, nem coloco isso no debate, que as novações, alterações e renegociações realizadas e aprovadas em assembleia de credores são sempre condicionais, isto é, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado com sucesso, haja vista o que comanda o §2º do art.61. Uma lástima que a recente modificação e atualização da Lei n.11.101/2005 pela Lei n.14.112/2020 não tenha colocado cobro nessa dúvida jurídico-legal, fundamental para o equilíbrio e segurança das relações jurídicas e transito comercial. Todavia, a nova legislação, apesar da ausência de disposição expressa para expungir a aparente antinomia, contribuiu, a meu juízo, decisivamente para enriquecer o debate e elevar o argumento de que as garantias não podem ser suprimidas, quer por vontade unilateral do devedor, quer por decisão assemblear, mas, exige, sempre a concordância expressa do credor titular. A Lei n.14.112/2020, além de não alterar qualquer dos dispositivos acima relacionados, no art.69, letra “K”, tratou lateralmente do assunto quando disciplinou o instituto da consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual. Por essa ocasião, a novel legislação confirmou e ratificou o disposto no §1º do art.50 da Lei n.11.101/2005, quando expressamente disse que nem mesmo a consolidação substancial atingirá as garantias reais de nenhum credor (art.69, K, §2º). Logo, as garantias reais, que já estavam blindadas pelo §1º do art.50 da Lei n.11.101/2005, agora restaram mais fortalecidas, pois nem mesmo na hipótese da consolidação substancial elas podem ser modificadas ou suprimidas, sem a anuência e aprovação do credor titular. Já no tocante as garantias fidejussórias, protegidas pelo §1º do art.49 da Lei n.11.101/2005, podem ser modificadas, suprimidas e extintas no caso de consolidação substancial em que a garantia é prestada por um devedor em face de outro integrante do mesmo grupo (art.69, letra “K”, §1º). Afora essa hipótese, por exclusão e a contrário senso, as garantias fidejussórias ganharam maior envergadura e musculatura jurídico-legal de modo que, sem anuência, aprovação e/ou concordância do credor titular também não podem ser suprimidas. Por fim, data vênia, o erro exegético perpetrado pela 3ª Turma, de permitir a supressão das garantias sem a anuência dos credores titulares, ainda que passado pelo crivo da votação proporcional das classes de credores em assembleia geral, não tem amparo legal, viola o sistema instalado com a Lei n.11.101/2005 e conflagra diretamente com o texto da nova Lei n.14.112/2020. Logo, a jurisprudência do egrégio STJ, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, deve voltar ao leito natural inaugurado pela Súmula n.581/STJ, agora confirmada pela novel lei n.14.112/2020, e pacificar o entendimento sobre a tormentosa questão da supressão das garantias. Lamentavelmente, a Segunda Seção Cível do STJ, no REsp.n.1.797.924/MT, julgado em 19/11/2020, perdeu a oportunidade de pacificar o entendimento e uniformizar essa questão de inescondível interesse público, social e econômico, quando, por maioria, deu por prejudicado o recurso especial. Espero, sem demora, que outra janela recursal se abra e a jurisprudência do STJ reflita melhor a respeito do assunto de modo a convalidar o enunciado sumular n.581 e acresça que a validade da cláusula que disponha a respeito da supressão das garantias (real ou fidejussórias) deva vir acompanhada da anuência expressa do credor titular ou que conte com sua aquiescência por ocasião da votação na assembleia geral de credores. Fonte:http://www.escoladaajuris.org.br/esm/noticias/1472-analise-supressao-das-garantias-fidejussorias-e-reais-em-face-da-recuperacao-judicial-possibilidade-condicionada-por-niwton-carpes-desembargador-da-6-camara-civel-do-tribunal-de-justica-do-rs-2

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